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Art. 655. O autor de composio musical, feita sobre texto potico, pode execut-la, public-la ou transmitir o seu direito, independente de autorizao do escritor, indenizando, porm, a este que conservar direito a reproduo do texto sem a msica. (Revogado pela Lei n , de 1998) Art. . A alienao do prdio agrcola onde a locao dos servios se opera, no importa a resciso do contrato; salvo ao locador opo entre continu-lo com o adquirente da propriedade, ou com o locatrio anterior. Pargrafo nico. A cesso de artigos jornalsticos no produz efeito, salvo conveno em contrrio, alm do prazo de vinte dias, a contar da sua publicao. Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o seu direito. (Revogado pela Lei n , de 1998) A diretora de Habitação, Quisa Benevides, reforçou ainda que as capacitações fazem parte do Trabalho Social realizado nos residenciais do programa Minha Casa, Minha Vida. Estamos trabalhando para oferecer não apenas melhores condições de moradia para a população, mas para melhorar também a qualidade de vida das pessoas, qualificando-as para o empreendedorismo ou para a inserção no mercado de trabalho, fortalecendo o seu vínculo comunitário e oferecendo atividades de saúde, esporte, cultura e lazer. É nisso que consiste o Trabalho Social, ressaltou.



Curso de barbeiro - Art. 98. A coao, para viciar a manifestao da vontade, h de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano sua pessoa, sua famlia, ou seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receivel do ato extorquido.


Se o comprador no fizer declarao alguma dentro no prazo, reputar-se- perfeita a venda, quer seja suspensiva a condio, quer resolutiva; havendo-se, no primeiro caso, o pagamento do preo como expresso de que aceita a coisa vendida. Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupo, nem oposio, possuir como seu, um imvel, adquirir-lhe- o domnio independentemente de ttulo de boa f que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentena, a qual lhe servir de ttulo para a transcrio no registro de imveis. (Redao dada pela Lei n , de 1955) Art. 135. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposio e administrao livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigaes convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cesso, no se operam, a respeito de terceiros (art. ), antes de transcrito no registro pblico. C) nome, nacionalidade, estado civil, profisso, domiclio e residncia das partes e demais comparecentes, com a indicao, quando necessrio, do regime de bens do casamento, nome do cnjuge e filiao; (Includo pela Lei n , de 1981) Art. .


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(Includo pela Lei n , de 1957) (Revogado pela Lei n , de 1998) 1 Neste caso, notificado a ao ao sublocatrio, se no declarar logo que adiantou alugueres ao soblocador, presumir-se-o fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa. Art. 669. Quem publicar obra indita, ou reproduzir obra em via de publicao ou j publicada, pertencente a outro, sem outorga ou aquiescncia deste, alm de perder, em beneficio do autor, ou proprietrio, os exemplares da reproduo fraudulenta, que se apreenderem, pagar-lhe- o valor de toda a edio, menos esses exemplares, ao preo por que estiverem venda os genunos, ou em que forem avaliados. (Revogado pela Lei n , de 1998) Art. 304. Se o dote compreender capites ou rendas, que tenham sofrido diminuio ou depreciao eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se- da obrigao de restitui-o, entregando os respectivos ttulos. Art. . No se admite a compensao em prejuzo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crdito deste, no pode opor ao enxequete a compensao, de que contra o prprio credor disporia. Art. .


Art. 191. O oficial do registro civil dar aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento no se ops ex-officio, o nome do oponente. Art. 327. Havendo motivos graves, poder o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situao deles para com os pais. (Revogado pela Lei n , de 1977) Pargrafo nico. Sendo muitos os condminos, preferir o que tiver benfeitorias de maior valor, e na falta de benfeitorias, o de quinho maior. Se os quinhes forem iguais havero a parte vendida os co-proprietrios, que a quiserem depositando previamente o preo. Art. 153. A nulidade parcial de um ato no o prejudicar na parte vlida, se esta for separvel. A nulidade da obrigao principal implica a das obrigaes acessrias, mas a destas no induz a da obrigao principal. Art. 192. Celebrar-se- o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petio dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certido do art. 181, 1. II.


Quando se lhe atriburem duas nacionalidades, por conflito, no resolvido, entre as leis do pas do nascimento, e as do pas de origem; caso em que prevalecer, se um deles for o Brasil, a lei brasileira. Art. 401. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudana na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe poder o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstncias, exonerao, reduo, ou agravao do encargo. Art. 719. Quando o usufruto recai em ttulos de crdito, o usufruturio tem direito, no s a cobrar as respectivas dvidas, mas ainda a empregar-lhes a importncia recebida. Essa aplicao, porm, corre por sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o proprietrio pode recusar os novos ttulos, exigindo em espcie o dinheiro. Art. 119. Se for resoluta a condio, enquanto esta se no realizar, vigorar o ato jurdico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condio, para todos os efeitos, se extingue, o direito a que ela se ope. 3 No caso de caber a sucesso aos filhos, aos pais ou ao cnjuge do autor, no prevalecer o prazo do 1 e o direito s se extinguir com a morte do sucessor.



Art. 152. As nulidades do art. 147 no tm efeito antes de julgadas por sentena, nem se pronunciam de ofcio. S os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade. Art. 155. O menor, entre dezesseis e vinte e um anos, no pode, para se eximir de uma obrigao, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior. Art. 587. Todo o proprietrio obrigado a conseguir que entre no seu prdio, e dele temporariamente use, mediante prvio aviso, o vizinho, quando seja indispensvel reparao ou limpeza, construo e reconstruo de sua casa. Mas, se dai lhe provier dano, ter direito a ser indenizado.


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